Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.184.650

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA AFASTADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA INEXISTENTE. MARCO INTERRUPTIVO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que julgou embargos de declaração opostos contra agravo em recurso especial, parcialmente providos, sem efeitos modificativos, ocasião em que, reconhecida a omissão, foram enfrentadas e afastadas as teses de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 313-A do Código Penal, com pena de 2 anos de reclusão. Marcos considerados: fatos entre 14/11/2009 e 28/05/2011; recebimento da denúncia em 13/11/2013; sentença condenatória em 25/10/2017; sessão de julgamento do acórdão confirmatório em 28/09/2021. Intervalos inferiores a 4 anos em todos os períodos. 3. As decisões anteriores. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem modificação do resultado. No agravo regimental, alegadas prescrição punitiva e prescrição executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, diante dos marcos processuais e da pena aplicada; (ii) saber se o marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código Penal corresponde à data da sessão de julgamento do acórdão condenatório ou à data de sua publicação; e (iii) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, condição para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa não se configurou, pois, considerada a pena de 2 anos, os lapsos entre os marcos interruptivos (fatos, recebimento da denúncia, sentença e acórdão confirmatório) foram todos inferiores a 4 anos, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 6. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença, interrompe a prescrição na data da sessão de julgamento, conforme o art. 117, IV, do Código Penal e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473. 7. A prescrição da pretensão executória somente tem início com o trânsito em julgado para ambas as partes, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107 (Tema 788), em consonância com o art. 5º, LVII, da Constituição. Ausente certidão de trânsito em julgado, não há marco inicial da pretensão executória. Cabe ao juízo da execução penal o exame de eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena. 8. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 117, IV; CP, art. 112, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.04.2020; STF, ARE 848.107/DF (Tema 788), Plenário, j. 11.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

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