Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.183.611
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Afastar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa do exequente para cobrança de aluguéis com base na análise do instrumento de mandato, da prova de propriedade do imóvel e da extinção dos poderes da mandatária antes do término da locação, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por carência de prequestionamento.
3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da questão de fundo, porquanto as peculiaridades fáticas e contratuais do caso concreto afastam a similitude entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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