Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.182.774

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário, para a concessão da recuperação judicial. 3. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. 4. Na hipótese dos autos, a homologação do plano de recuperação judicial ocorreu em 15/10/2020, logo, em momento anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020, razão pela qual se deve aplicar o entendimento anterior, no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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