Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.178.307
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE
INVESTIDORES MINORITÁRIOS. SENTENÇA EXTINTIVA POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ANULADA PELO COLEGIADO ESTADUAL COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485, IV, DO CPC; 1º, IV, DA
LACP; E 4º DA LEI 6.385/1976, NÃO SUPRIDA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO:
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação civil pública proposta por associação de investidores
minoritários, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença que
extinguiu o feito por inadequação da via, determinando o
prosseguimento da demanda.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a anulação da sentença
violou o art. 485, IV, do CPC; (ii) o cabimento da ação civil
pública para tutela de direitos individuais homogêneos afrontou o
art. 1º, IV, da LACP; (iii) a legitimidade para tutela coletiva dos
investidores seria da autarquia de mercado, conforme o art. 4º da
Lei 6.385/1976.
3. Ausente pronunciamento específico sobre os dispositivos federais
indicados, a despeito de embargos de declaração, caracteriza-se a
falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A pretensão de
restabelecer a extinção por inadequação da via demanda revaloração
de premissas fáticas firmadas na instância ordinária - origem comum
dos danos, relevância social e pulverização dos lesados -, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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