Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.173.033
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA . AD CAUSAM INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ilegitimidade ativa da empresa, inexigibilidade do título executivo, nulidade do negócio, rescisão contratual, vício de consentimento e violação da boa-fé objetiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nº 5/STJ e 7 /STJ. 2. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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