Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.172.775
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE PARQUE ESTADUAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. AFETAÇÃO DA ÁREA AO
DOMÍNIO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 DO
STJ E 283 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, a
instituição de unidade de conservação de proteção integral, a
exemplo dos parques nacionais, estaduais e municipais, acarreta a
afetação das áreas particulares abrangidas para o domínio público,
tornando obrigatória a desapropriação dos imóveis inseridos em seus
limites.
2. A própria disciplina normativa afasta a possibilidade de
enquadramento jurídico da intervenção estatal como mera limitação
administrativa, uma vez que a medida imposta não se limita a simples
restrições ao uso da propriedade, mas consubstancia verdadeira
supressão do domínio privado, com a consequente incorporação do
imóvel ao patrimônio público, exigindo, como consequência lógica, a
prévia indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição
Federal.
3. A solução da controvérsia decorre da interpretação direta e
literal da legislação federal, prescindindo do reexame do conjunto
fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 7 do STJ -, uma vez
que se mostra irrelevante perquirir a proporção da intensidade das
limitações ao uso do bem.
4. Não incide no caso a Súmula 283 do STJ, porquanto os ora
agravados impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido, vale
dizer, a qualificação jurídica da intervenção na propriedade como
mera limitação administrativa, inexistindo fundamento autônomo não
atacado apto a amparar o julgado.
5. É necessário o retorno dos autos à origem, pois as demais
questões levantadas pelas partes envolvem fatos e também
interpretação de legislação local, que devem ser debatidos no curso
da ação de desapropriação, a qual segue o rito estabelecido no
Decreto-Lei n. 3.365/1941.
6. Agravo interno desprovido.
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