Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.171.189
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VEREADOR. RECEBIMENTO INDEVIDO DIÁRIAS. ATO DE
IMPROBIDADE QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (LEI Nº
8.429/1992, ART. 9º, XII). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº
14.230/2021. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. ALEGADA FALTA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.
I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de
improbidade dolosos anteriores a sua vigência, sendo que o regime
prescricional é irretroativo, consoante Tema 1199/STF.
II - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, de modo que inexiste violação ao art. 489, II, do
CPC.
III - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida
pela Súmula 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções
impostas em ação de improbidade administrativa, salvo flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, a multa civil, por ato de improbidade que importa
enriquecimento ilícito, deve ser equivalente ao valor do acréscimo
patrimonial, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429/1992, com a
redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a
caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
V - Agravo interno parcialmente provido em parte.
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