Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.167.409
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR CERTIFICADA NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADA CONFUSÃO PROCEDIMENTAL POR MEIO DE DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA PRINTS DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ERRO DO SISTEMA. ATO ORDINATÓRIO. NATUREZA MERAMENTE IMPULSIONADORA. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DE PRAZO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO INAUGURA NOVO TERMO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante decisão agravada, as decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais foram publicadas e as respectivas intimações certificadas nos autos, fixando-se o termo final do prazo recursal em data anterior ao protocolo do agravo em recurso especial, o que atrai a incidência da preclusão temporal. 2. A alegação de vícios de intimação e de confusão procedimental não se sustenta quando as certidões processuais atestam, de forma objetiva, a regular ciência do patrono da parte acerca das decisões de inadmissibilidade. 3. A apresentação de capturas de tela ( ) do sistema eletrônico prints do Tribunal de origem, desacompanhadas de certificação oficial ou documento idôneo que comprove erro na prestação da informação processual, não possui aptidão probatória para infirmar a validade das certidões constantes dos autos. (AgInt no , Relator Ministro Gurgel de Faria, AREsp n. 1.640.644/MT Primeira Turma, DJe de ) ( 8/9/2020. AgRg no , Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta REsp n. 2.067.353/PB Turma, DJe de ) 16/10/2023. 4. O ato ordinatório posterior que determina a intimação para apresentação de contrarrazões possui natureza meramente impulsionadora e não detém conteúdo decisório capaz de reabrir prazo recursal, sobretudo quando direcionado, exclusivamente, à parte adversa. 5. A posterior ratificação da decisão de inadmissibilidade, sem alteração de seu conteúdo, não configura novo pronunciamento judicial apto a inaugurar novo termo inicial para interposição de recurso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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