Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.166.351
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA
PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA
PREQUESTIONAMENTO.
1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A oposição de embargos de declaração se justifica pela
contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis
entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a
lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
3. Não cabe a esta Corte Superior adentrar ao conteúdo fático
estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
6. É entendimento assente o de que a inversão do ônus da prova não
isenta o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu
direito.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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