Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.162.869

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. DEPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O julgamento do presente feito - ação de cobrança de alugueres cumulada com ressarcimento de encargos decorrentes da locação - não está condicionado, diretamente, à eventual declaração de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Inteligência do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente revela-se incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência das provas produzidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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