Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.157.385
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. LITISCONSÓRCIO. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.
1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
sentido inverso aos interesses da parte.
2. A revisão das conclusões
da Corte de origem quanto à prescrição intercorrente, porquanto
configurada a inércia do credor em promover a citação dos devedores,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao
recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no
dissídio jurisprudencial.
4. Os limites estabelecidos pelo artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil devem ser atendidos pela
sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte
vencedora/vencida, sendo que, na hipótese de julgamento parcial da
lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a
parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes.
5. Agravos
conhecidos para (i) conhecer em parte do recurso especial interposto
por BANCO VOLKSWAGEN e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii)
conhecer do recurso especial de SUELI GHURREN E OUTROS e negar-lhe
provimento.
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