Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.155.743
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE COTAS/CONTRIBUIÇÕES À SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é a via adequada para sanar vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) contidos em decisão monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
2. Agravo interno não provido.
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