Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.152.735
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STJ. DISSÍDIO
INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO.
1. Na espécie, não houve violação do art. 489, II, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de
origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A oposição de embargos de declaração se justifica pela
contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis
entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a
lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.
3. Não cabe a esta Corte Superior adentrar o conteúdo fático
estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula nº 283 do STF.
5. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
7. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da
alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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