Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.151.195
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PENALIDADE POR COBRANÇA EXCESSIVA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 283/STF. PREJUDICADO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A aplicação da Súmula nº em relação ao recurso especial 283/STF interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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