Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.150.516
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. EXCEÇÃO. SUSPEIÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA. SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. ENTRE O PROTOCOLO DO PEDIDO E A DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao não cabimento da exceção de suspeição, bem como à inexistência de atos processuais entre o protocolo do pedido e a declaração de suspeição pelo magistrado capazes de ensejar a nulidade de atos processuais, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido
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