Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.135.522
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, o aresto embargado deixou assentado que a aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ inviabiliza a análise do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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