Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.133.705
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO
DESISTENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DEDUÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
4. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF.
5. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é
violado quando as partes tiveram a oportunidade de se manifestar
sobre os fatos que embasaram a decisão, ainda que o fundamento
jurídico adotado seja contrário à pretensão.
6. Conforme a orientação desta Corte Superior, a taxa de
administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao
consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas,
e não sobre o valor total do contrato, sob pena de enriquecimento
ilícito da administradora.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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