Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.130.713
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA DE INABILITAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. NATUREZA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE
READEQUAR AO ENTENDIMENTO DO STF.
1. O acórdão da instância a quo e
a decisão monocrática desta Corte estenderam à pena de perda de
cargo e inabilitação, prevista no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n.
201/1967, os efeitos da prescrição da pretensão punitiva declarada
em relação à pena privativa de liberdade, por considerarem aquela
sanção dependente de condenação definitiva pelo crime de
responsabilidade.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, a partir de precedente julgado no REsp n. 1.326.452/PR,
consolidou entendimento no sentido da ausência de autonomia das
penas de perda do cargo e de inabilitação para cargo público
previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, entendimento
replicado em julgados posteriores, como no EDcl no AgInt no REsp n.
1.628.741/CE.
3. A orientação do Supremo Tribunal Federal, contudo,
firmou-se em sentido oposto, reconhecendo que, nos crimes de
responsabilidade de prefeitos municipais, as penas de perda do cargo
e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública
previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967 são autônomas
em relação à pena privativa de liberdade e possuem prazos
prescricionais distintos, podendo subsistir mesmo quando prescrita a
pretensão punitiva quanto à pena corporal, conforme decidido, entre
outros, no ARE n. 643.672-AgR/DF.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar caso análogo no REsp n. 1.383.262, determinou que esta
Corte observasse a orientação jurisprudencial daquela Corte Suprema
quanto à autonomia da pena de inabilitação, o que impõe a
readequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para
afastar a tese de dependência lógica entre a sanção de inabilitação
e a pena privativa de liberdade.
5. Diante da necessidade de
conformação da jurisprudência desta Corte à orientação vinculante da
Suprema Corte, conclui-se que a pena de perda de cargo e de
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, prevista
no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, deve ser reconhecida
como autônoma e dotada de prazo prescricional próprio, não sendo
alcançada, por si só, pela prescrição da pena privativa de
liberdade, razão pela qual se impõe o afastamento da prescrição
indevidamente reconhecida em relação a essa sanção.
6. Agravo
regimental provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.