Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.121.591
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR. DEVOLUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIDORES. AVALISTAS. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial, em virtude de constatada indevida inovação recursal, evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador art. 1.022 verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se os garantidores não constarem do título judicial, estarão excluídos dos efeitos subjetivos da sentença. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais para, nessa extensão, negar-lhes provimento.
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