Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.118.610
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA E DE NOVAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). SIMULAÇÃO, DOLO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL PELA NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS (SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ). REGIME REGISTRÁRIO E DIREITO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação voltada à invalidação de escrituras públicas e de negócios subsequentes, incluindo alienação fiduciária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer simulação, dolo ou resolução contratual sem reexame do acervo fático-probatório e sem interpretação de cláusulas; (iii) a proteção do terceiro de boa-fé e a eficácia do regime registrário impedem a anulação da garantia fiduciária e dos registros correlatos.
3. Não ocorrente a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afasta omissão e apresenta motivação suficiente sobre a inexistência de simulação/dolo, a interpretação da cláusula controvertida e a incidência do regime registrário e da boa-fé do terceiro (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A revisão das premissas fáticas e a reinterpretação das cláusulas dos instrumentos públicos são inviáveis em recurso especial, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 5. O fundamento autônomo sobre a eficácia do registro imobiliário e a tutela do terceiro de boa-fé não foi impugnado de modo específico nas razões recursais, o que impede o conhecimento do ponto, por óbice da Súmula 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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