Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.117.772
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO INDEVIDA. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS
CLAROS E SUFICIENTES.
1. Na hipótese, houve erro material quanto à incidência de
honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil. Retificação do julgamento para excluir a
majoração dos honorários.
2. Ausente a omissão apontada, afigura-se patente o intuito
infringente dos embargos de declaração, que objetiva reformar o
julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
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