Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.095.520
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE
PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO.
EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em feito de
natureza penal.
2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado
teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando
que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem
como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de
declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já
decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da
controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática
na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a
dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado
em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm
fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo
via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa
de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à
litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na
dosimetria.
5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não
explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do
recorrente e que, ausente interposição de recurso específico,
operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.
6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o
acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a
sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de
Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve
restabelecimento da condenação de primeiro grau.
7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para
modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar
que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório,
preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com
esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão
condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada
sobre a dosimetria da pena.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação
vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não
impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a
sanção fixada.
3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em
acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de
declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não
a da sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas
em trechos citados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.