Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.081.154
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
e nº 7/STJ.
4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
5. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela
alínea "c" da norma constitucional.
6. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero
atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a
presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo
psíquico. Precedentes.
7. Agravo em recurso especial de THAIS APARECIDA SALVI conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de CONDOMINIO
MIRANTE II SPE LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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