Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.078.549
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. SALÁRIO. PENHORA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a penhora de 20% (vinte pro cento) do salário do executado não compromete a sua subsistência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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