Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.074.009
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO CPC. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ART. 1.022
1. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram, tão somente aplicando o direito à espécie. 2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de cláusula que previsse o estorno de comissão em circulares, de modo que a aplicação de óbices sumulares ao conhecimento (Súmulas nªs 5 e 7 do STJ) inviabilizaram o reexame da matéria, o que não configura omissão.
3. Caracterizado o intuito meramente infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
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