Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.056.222
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a doença do 3. A advogado só caracteriza justa causa para devolução do prazo quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstâncias não comprovadas no caso em apreço. Precedentes. e-STJ 4.221-4.222
4. Embargos declaratórios rejeitados. Pedido de fls. indeferido.
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