Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.052.958

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. § 11, DO CPC. ART. 85, 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Não cabe a esta Corte Superior adentrar o conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Esta Corte firmou entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no § 11, do CPC pressupõe que o recurso art. 85, tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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