Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.041.213

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022). 4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito da Suprema Corte e aderido pela Primeira Turma do STJ. 5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados. 6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Sodalício a quo, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus. 7. Agravo interno improvido.

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