Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.028.067
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO NÃO DEMONSTRADO DE
FORMA CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. O agravo em recurso especial que deixa de impugnar concretamente
o óbice fundado na Súmula 7 do STJ não pode ser conhecido, por força
da Súmula 182 do STJ.
2. Não basta alegar genericamente que a controvérsia não envolve
reexame de fatos: é necessário construir argumentação específica que
demonstre a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório,
cotejando as premissas do acórdão recorrido com a tese recursal.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ é matéria que deve ser
veiculada no próprio agravo em recurso especial, no tribunal de
origem. Em sede de agravo interno, a parte não pode suprir
deficiência argumentativa da peça anterior, pois o papel do agravo
interno é questionar os fundamentos da decisão monocrática do
relator - não corrigir vícios do recurso antecedente.
4. A manutenção do acórdão pelo tribunal de origem, sem agregação de
fundamento substancialmente novo apto a justificar recurso especial
autônomo, afasta a tese de que a complementação apresentada
configuraria impugnação obrigatória de capítulo decisório inédito.
5. Agravo interno desprovido.
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