Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.022.977
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais e de documentos, o que não envolve análise jurídica, mas sim análise puramente fática, procedimento vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
2. A análise da legitimidade sucessória para habilitação de herdeiros demanda reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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