Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.999.789
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Deve ser afastada a alegação de indevida condenação em honorários recursais, pois a majoração determinada pela decisão ora impugnada decorre da apreciação do próprio agravo em recurso especial e não do julgamento do agravo interno, conforme defendido pela parte agravante.
2. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal mostra-se razoável e adequado (10% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
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