Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.984.521
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS E INOVAÇÃO RECUSAL QUANTO AO TEMA N. 1.199/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. O aresto atacado adota como premissa jurídica a incidência das normas gerais do CPC em relação à interrupção da prescrição no âmbito da improbidade em casos anteriores à reforma da LIA, daí citar julgados sobre a incidência da Súmula n. 106/STJ e casos correlatos a respeito de tal compreensão para assim concluir que a ação preparatória, igualmente, interrompe o prazo extintivo.
3. Não estão presentes os vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
5. Quanto ao Tema n. 1.199/STF influenciar a discussão do presente caso, ao interpor o agravo interno, a repercussão geral já havia sido julgada. Nada impediria a parte embargante de suscitar a questão. Não há omissão sobre argumento não colocado para apreciação. Ademais, conforme fixado na aludida tese, o novo regime prescricional é irretroativo, por isso a Lei n. 14.230/2021 não influencia a aferição da interrupção da prescrição para a ação preparatória ajuizada em momento muito anterior à sua vigência.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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