Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.982.761

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ATRASO NO PAGAMENTO. IRREGULARIDADE. SICAF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Precedentes. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a Administração Pública a reter o pagamento por serviços comprovadamente prestados. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.

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