Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.982.761
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ATRASO NO PAGAMENTO.
IRREGULARIDADE. SICAF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.
1º do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões deduzidas em face da
Fazenda Pública. Precedentes.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
ausência de comprovação de regularidade fiscal não autoriza a
Administração Pública a reter o pagamento por serviços
comprovadamente prestados. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.