Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.946.978

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA A PROCESSOS EM CURSO. CONFIRMADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Lei n. 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, não bastando a mera voluntariedade do agente. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade do termo aditivo contratual, mas afastou expressamente a presença de dolo ou má-fé, destacando que a conduta dos agentes foi precedida de parecer jurídico favorável emitido pela assessoria jurídica da Administração. 3. A jurisprudência desta Corte admite a incidência das disposições mais benéficas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso para aferir a presença de dolo específico, à luz da orientação firmada pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral. A propósito: REsp n. 2.107.601/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.564.393/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025. 4. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de dolo específico, inviável a condenação por improbidade administrativa. 5. A pretensão de condenação autônoma ao ressarcimento do dano ao erário, independentemente da configuração de ato ímprobo, não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal insuscetível de conhecimento. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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