Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.946.890
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada em razão de suposta fraude à Carta-Convite
n. 25/2007, destinada a viabilizar o desvio de recursos públicos do
Município de Sandovalina/SP. Na sentença, os pedidos foram julgados
procedentes, com a decretação da nulidade do procedimento
licitatório e a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12,
II, da Lei n. 8.429/1992, inclusive ressarcimento ao erário. No
Tribunal de origem, o recurso de apelação foi desprovido,
mantendo-se integralmente a condenação, e os subsequentes embargos
de declaração foram rejeitados. O valor da causa foi fixado em R$
99.874,15 (noventa e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e
quinze centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais
os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se
evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula
n. 284 do STF.
VI - Agravos em recurso especial conhecido. Recursos especiais não
conhecidos.
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