Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.941.167
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
DECLARATÓRIA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE. FORO DO IMÓVEL. PREMISSA ESTABELECIDA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULTA. RECURSO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da . Súmula nº 284/STF 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a . Súmula nº 7/STJ jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que a 4. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, a ensejar a aplicação da multa do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Agravos conhecidos. Recursos especiais parcialmente conhecidos não providos.
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