Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.935.167
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE PERSISTE NO AGRAVO
INTERNO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTA QUE
PERMANECE TÍPICA NOS TERMOS DO ART. 11, V, DA LIA (REDAÇÃO ATUAL).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inadmissibilidade do agravo em recurso especial. A parte
agravante não realizou a necessária demonstração específica da
inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de erro na valoração das provas, sem confrontar as
premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. No agravo interno,
persiste a falta de impugnação específica, atraindo, novamente, o
óbice do Verbete n. 182/STJ, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
O arrazoado recursal não evidencia como o aresto de origem
permitiria examinar os argumentos do recurso sem a revisão de
provas.
2. Incidência da Lei n. 14.230/2021.
2.1 À luz da orientação consolidada pelo STF no Tema n. 1.199 da
repercussão geral, é possível o exame da retroatividade benéfica da
Lei n. 14.230/2021 nos processos ainda não transitados em julgado,
mesmo diante de vícios recursais que impediriam o conhecimento do
recurso, como se dá no presente caso. A propósito: AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.173.871/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 30/9/2025.
2.2 O comportamento imputado à agravante - fraude direcionada em
concurso público, inclusive com utilização de gabarito em branco
posteriormente preenchido - permanece tipificado no art. 11, V, da
Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
2.3. O acórdão de origem consignou, com base no conjunto probatório,
dolo específico, má-fé e participação direta na manipulação do
certame, circunstâncias que não podem ser revistas no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Impossibilidade
de aplicação das disposições benéficas. Mantida a tipicidade da
conduta e o dolo reconhecido, não incidem as hipóteses de
retroatividade previstas no Tema n. 1.199/STF.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido para afirmar a impossibilidade de aplicação das normas
benéficas da Lei n. 14.230/2021, ante a continuidade
normativo-típica e a existência de dolo afirmada pelas instâncias
ordinárias.
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