Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.934.350
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Existindo pronunciamento expresso da Caixa Econômica Federal - CEF no sentido de que não tem interesse jurídico na lide, não há razão para o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, competindo, portanto, à Justiça estadual o julgamento da demanda.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial. Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.