Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.933.723
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de embargos à execução fundada em termo de confissão de dívida. 2. O indeferimento de produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído e há motivação adequada, à luz do sistema do livre convencimento motivado. A revisão desse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O termo de confissão de dívida, subscrito pelas partes e por testemunhas, é título certo, líquido e exigível. A tese de inexigibilidade, fundada em suposta irregularidade de rubricas e origem do débito, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo interno interposto contra indeferimento de tutela de urgência julgado prejudicado.
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