Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.925.942

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE. PARTE CREDORA. TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais previu expressamente o valor da condenação, motivo pelo qual não foi considerada pelo tribunal de origem como sentença ilíquida. 3. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da parte credora, na espécie, que ajuizou o cumprimento da sentença com a pretensão de cobrança de título já prescrito. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.