Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.925.942
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SENTENÇA LÍQUIDA.
RESPONSABILIDADE. PARTE CREDORA. TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.
1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais
previu expressamente o valor da condenação, motivo pelo qual não foi
considerada pelo tribunal de origem como sentença ilíquida.
3. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da parte
credora, na espécie, que ajuizou o cumprimento da sentença com a
pretensão de cobrança de título já prescrito. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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