Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.911.724

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DE PIS E DE COFINS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 343 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando seja proferido novo julgamento de recurso de apelação e reconhecida, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pleiteia, ainda, seja declarado o direito à restituição dos valores recolhidos. No Tribunal a quo, julgou-se extinta a ação rescisória, sem julgamento do mérito . II - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distintas, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada. III - No caso em tela, à época em que proferido, o acórdão rescindendo estava de acordo com o entendimento jurisprudencial no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse diapasão, verifica-se que incide, na hipótese, a Súmula n. 343/STF, inviabilizando a propositura da ação rescisória. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl na AR n. 6.396/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.