Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.910.731
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO. MOTOR. SUBSTITUIÇÃO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO
- NÃO REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DO FATO. REALIZAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CPC. ARTS. 18, I E II, 39 E 50 DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
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