Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.895.104
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGÊNCIA DANIFICADA POR ATO CRIMINOSO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido manifesta-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, especialmente quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviços bancários essenciais à coletividade.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu a demora excessiva e injustificada para o restabelecimento dos serviços bancários e a configuração do dano moral coletivo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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