Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.885.014
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS SUBMETIDOS À MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. CÔMPUTO DE JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.751/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2011), sob o rito da repercussão geral, consolidou tese jurídica no sentido de que "o art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente" (Tema n. 132/STF).
2. O posicionamento do Tribunal de origem, no caso concreto, divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a incidência de juros moratórios em continuação configura mero erro de cálculo, cuja revisão não afronta a coisa julgada nem esbarra na preclusão consumativa, já que não há incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo.
3. Agravo interno não provido.
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