Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.872.361

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONCURSO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. ARTS. 792, § 1º, E 908 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em disputa sobre anterioridade de penhoras trabalhistas, concurso de credores e alegada fraude à execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por erro material na cronologia das penhoras; (ii) há omissão sobre a aplicação dos arts. 792, § 1º, e 908 do CPC; (iii) há omissão e erro material no não conhecimento da divergência jurisprudencial. 3. Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses e afasta as pretensões por exigirem reexame de fatos e provas, especialmente sobre a cronologia das penhoras e a titularidade dos créditos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de fraude à execução e de preferência na ordem de créditos está intrinsecamente vinculada às premissas fáticas fixadas na origem, insuscetíveis de revisão em recurso especial; por consequência, também não se conhece do dissídio quando a similitude fática depende de revolvimento probatório e não houve cotejo analítico adequado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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