Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.860.158
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LIA. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO ASSENTADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).
3. Posteriormente, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
4. Na espécie, é de rigor a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com a consequente manutenção da condenação, em razão da presença de dolo específico na conduta do réu, consistente na contratação para prestação de serviços jurídicos, sem a realização de prévio procedimento licitatório (art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021).
5. A jurisprudência deste Pretório entende que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa igualmente implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no já mencionado anteparo sumular do STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do aresto recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
6. Agravo interno não provido.
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