Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.860.158

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Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. REDISCUSSÃO DE ART. 1.022 QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO DE EXAME. AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA RESERVADA AO PRETÓRIO EXCELSO. 1. De acordo com a norma prevista no do CPC, são art. 1.022 cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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