Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.854.706
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A ausência de debate e decisão pelo Tribunal de origem sobre as
matérias tidas por violadas atrai a incidência das Súmulas nº
282/STF e nº 211/STJ.
2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A parte credora pode escolher demandar apenas um dos devedores
solidários, afastando a necessidade de litisconsórcio necessário com
a União ou o BACEN, competindo à Justiça Estadual processar e
julgar a execução individual direcionada apenas contra o Banco do
Brasil. Precedentes.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa. Precedentes.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento
apenas para afastar a multa.
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