Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.846.010
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO V, DO ART. 966, CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM AVAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Merece conhecimento o agravo que impugna adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do quando o CPC/2015 tribunal de origem se manifesta, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ, a análise das teses recursais sobre a ocorrência da prescrição, a configuração de ato ilícito, a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais e a definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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