Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.834.945
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. JUSTO TÍTULO. TRANSMISSÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DAS CESSÕES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE CONDOMÍNIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A posse direta não anula ou retira a eficácia da indireta, podendo tanto o possuidor indireto quanto direto valerem-se das tutelas possessórias para a defesa dos seus direitos uns contra os outros, nos termos do art. 1.197 do Código Civil.
2. A cessão de direitos hereditários caracteriza-se como justo título hábil para a proteção da posse, mesmo que indireta, o que legitima o cessionário a ingressar com as ações cabíveis, como demandas possessórias e embargos de terceiro, bem como empregá-la como meio de defesa. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ, o que se verifica no caso com relação aos aspectos práticos do esbulho, bem como quanto às alegações de nulidade de cessões de direitos hereditários e violação das regras do condomínio.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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